- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/04/2018, p. 06/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREPARO. IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E AQUELE CONSTANTE NO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre o qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.118.583/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe de 26/02/2018). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento do preparo e aquele constante no respectivo comprovante de pagamento demonstra a irregularidade no pagamento do preparo, não sendo possível a comprovação posterior, ante a preclusão consumativa. 3. A Súmula 187/STJ é aplicável no caso de não comprovação do recolhimento do preparo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.159.823/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.)
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