- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. "DUPLA NOTIFICAÇÃO" DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 474 e 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 257, § 2º E 3º E 282, §4º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. I - No que trata da apontada violação dos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. II - Com relação à alegada contrariedade aos arts. 257, § 2º e 3º, e 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto não houve a necessária notificação das infrações de trânsito impostas aos recorrentes, consoante estabelece a Súmula n. 312/STJ, constata-se não assistir razão ao apelo. III - A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que havendo autuação em flagrante, como foi o caso dos autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelos condutores infratores. Precedentes: AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2012, DJe 6.3.2012; AgRg no REsp 1003896/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4.5.2009. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.739/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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