- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/09/2021, p. 08/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIAS A TERCEIROS. CONDUTA ALICERÇADA EM DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE CÓPIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 23/11/2011, da qual foi extraído o primeiro recurso especial interposto em 20/02/2020 e atribuído ao gabinete em 02/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência de ato ilícito praticado pela recorrente (contratante); c) se eventual violação de obrigação contratual acessória é capaz de ensejar o pagamento de indenização; d) a viabilidade de revisão da verba indenizatória arbitrada e e) a ocorrência de sucumbência recíproca. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O software ou programa de computador constitui figura jurídica que integra a propriedade intelectual, sendo regulamentado na Lei nº 9.610/1998. A sua proteção independe de registro (art. 2º da Lei nº 9.610/1998), de modo que o modelo adotado no Brasil para proteção dos softwares é o direito autoral. Assim, no que a lei de regência for omissa, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.610/98. 5. Nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 9.610/98, a reprodução parcial ou integral da obra depende de prévia autorização do autor. Adaptando tal disposição aos softwares, tem-se que o beneficiário da licença de uso não poderá fazer cópias do programa e distribuí-las se ausente previsão contratual nesse sentido. No particular, na vigência de ambos os contratos de licença de uso celebrados entre as partes, a recorrente (contratante) estava autorizada a distribuir cópias do programa SIG Corretor não apenas para uso nas suas próprias unidades, como também para uso de terceiros. Desse modo, a sua conduta da recorrente de distribuir cópias do programa SIG Corretor a corretores de seguro não se qualifica como inadimplemento contratual. 6. É incontroverso que a recorrente (contratante) deixou de informar à recorrida (contratada) o número de cópias distribuídas do SIG Corretor e os usuários aos quais elas se destinaram. Esse descumprimento, todavia, apenas se verificou durante a vigência do primeiro contrato, findando quando da entrada em vigor da segunda avença, já que nesta houve supressão da cláusula que previa a referida obrigação. 7. O incumprimento do contrato pode ser relativo à inobservância de obrigação principal ou de obrigação acessória e tem como efeito principal o nascimento da obrigação de reparar o dano (art. 389 do CC/02). Para o surgimento do dever de indenizar, todavia, o inadimplemento da obrigação é insuficiente. É necessário, também, a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade existente entre este e o incumprimento (art. 403 do C/02). Na espécie, o descumprimento, pela recorrente (contratante), da obrigação acessória de informar à recorrida o número de cópias do programa distribuídas a terceiros durante a vigência do primeiro contrato não ocasionou danos à recorrida, à medida em que o valor pago a esta era fixo. Ou seja, a remuneração era a mesma independentemente do número de cópias distribuídas. Ante a inexistência de dano, não há que se falar em obrigação de reparação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.911.383/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
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