JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. JUÍZO DE PROBABILIDADE. COVID-19. RISCO ACENTUADO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora paciente seria membro de organização criminosa sólida, especializada no tráfico de entorpecentes. É de se notar que o decreto preventivo apontou ter a autoridade policial requerido inicialmente a prisão temporária do agente, pois as provas colhidas demonstravam sua atuação no preparo e transporte de drogas; durante as investigações foram apreendidos cerca de 50kg (cinquenta quilos) de cocaína, apetrechos relacionados à traficância e veículos utilizados pelo grupo delituoso, além de substâncias que aparentavam ser ecstasy e maconha. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nota-se, ainda, constar do mesmo decreto prisional que o ora paciente não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão temporária. Informações complementares prestadas pelo juízo de origem dão conta de que, "em 26 de agosto de 2020, foram expedidos os Mandados de Prisão Temporária [...], os quais não foram cumpridos até o presente momento", e, no dia 9/2/2021, o magistrado de piso decretou a prisão preventiva em comento. Assim, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes). O Tribunal a quo consignou no acórdão combatido, acerca da pandemia decorrente do novo coronavírus, que não se trata de paciente "idoso ou acometido de qualquer comorbidade - não estando, pois, no denominado 'grupo de risco' da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV2, nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde". Destacou também que estão sendo tomadas todas as medidas preventivas possíveis e necessárias dentro do Sistema Prisional para assegurar a integridade física dos custodiados. Ordem denegada. (HC n. 650.136/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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