- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIO. RESERVA ORÇAMENTÁRIA POR ESTIMATIVA. UTILIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Inviável, na hipótese, rever as razões que levaram a Corte estadual a reconhecer a possibilidade de emissão de empenho por estimativa para viabilizar o pagamento dos serviços prestados pela SABESP, relativos ao fornecimento de água à população munícipe, garantindo o equilíbrio contratual, sem o reexame do acervo fático-probatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravos internos desprovidos. (AgInt no AREsp n. 457.103/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/3/2018.)
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