JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ROMPIMENTO DE ADUTORA EM VIA PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PERICIAIS E AFERIÇÃO DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Em demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do rompimento de tubulação de água em via pública, movida contra a concessionária, a caracterização de hipótese de denunciação à lide da empresa subcontratada exige, no caso concreto, o reexame do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas do contrato firmado entre as partes envolvidas no litígio, providência sabidamente inviável na via do especial, haja vista os óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O aresto recorrido limitou-se a apurar apenas o termo inicial da prescrição arguida, sem nada tratar acerca da definição do prazo aplicável - sobre o qual também não se manifestou o magistrado singular. Assim, no ponto, carece o especial do indispensável prequestionamento, a despeito de o tema ter sido suscitado nos aclaratórios (Súmula 211 do STJ). 5. Ao contrário do que afirma a parte, o acórdão impugnado consignou "que apenas a agravante protestou pela perícia e com ela deverá arcar", como dispõe o art. 33 do CPC/1973, de modo que o desate da questão implica o revolver do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam inevitável reexame de aspectos fático-probatórios, medida que não se coaduna com a instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o exame da situação que ensejou a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 constitui medida incabível na via especial, pela imperiosa necessidade de revolvimento fático-probatório, o que igualmente atrai a aplicação do óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 127.879/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 9/4/2018.)
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