- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 13/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONFERE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA POR ANTEVER QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, A VIOLAR O ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS NO PRESENTE RECURSO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÕES IMPERTINENTES E IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o conhecimento da presente insurgência, a considerar que a recorrente, em suas razões recursais, não infirma, tampouco demonstra, como seria de rigor, o desacerto dos fundamentos adotados pela decisão agravada. 1.1 O reconhecimento de que o Tribunal de origem incorreu em vício de julgamento não necessita de nenhuma incursão nos elementos fático-probatórios ou modificação do cenário fático delineado na origem, afigurando-se passível de mera constatação a partir do que a parte suscitou em confronto com os fundamentos adotados, a evidenciar a completa impertinência da alegação. 1.2 De igual modo, a pretendida aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF, em nada tangencia o que foi efetivamente decidido pelo decisum ora combatido, também a denotar a inadequação da tese. 1.3 Sem qualquer relevância para o desate da controvérsia, a insurgente aponta a contradição entre a decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial, no bojo da MC n. 23.648, em juízo perfunctório, como sói acontecer nas medidas de urgência, com a decisão agravada, proferida em caráter exauriente, sem infirmar, mais uma vez, os fundamentos da decisão agravada, como seria de rigor, 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.560.877/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 13/3/2018.)
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