- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 08/03/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ECT RESULTA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou que a documentação apresentada pela ECT não permite comprovar que o valor pago a título de imposto tenha sido descontado dos pagamentos recebidos ao tempo em que foi prestado o serviço postal. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: AgRg no REsp. 1.486.785/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.9.2015; AgRg no REsp. 1.532.238/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015. 2. Agravo Interno da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.641.819/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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