- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EXIGIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA SOCIEDADE AGRAVADA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP DESPROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal trazida no Apelo Especial, qual seja, a suposta natureza empresarial da sociedade agravada, é inviável, por exigir a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos. 2. Agravo Interno MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP desprovido. (AgInt no AREsp n. 838.688/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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