- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, IV e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. Quanto à alegação de violação de art. 3º da Lei nº 8.666/93, importa consignar que o aludido diploma legal não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois "estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Assim, incide ao ponto a Súmula 284/STF. 3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, análise de cláusulas do edital do concurso, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.166.469/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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