JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E DO EXAME MÉDICO FUNCIONAL. CANDIDATO ACIDENTADO ANTES DO EXAME MÉDICO, MAS JÁ APROVADO NO TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em omissão no acórdão apta a revelar infringência ao art. 535 do CPC/1973. O acórdão que apreciou o recurso de apelação tratou de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ressaltando a obediência à previsão editalícia, a violação do princípio da isonomia, caso fosse acolhido o pleito autoral, e a razoabilidade dos requisitos previstos no edital. 2. A Corte de origem afirmou que o edital previu expressamente a alteração do calendário de realização das etapas do certame, tendo o candidato sido informado com antecedência sobre a data de realização do teste de capacitação física e do exame médico funcional. Induvidoso que a modificação do julgado, para aferir-se a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como do caráter eliminatório da ausência do candidato a um desses exames, exige a incursão na seara fático-probatória dos autos e a reanálise do edital do concurso público, medida sabidamente vedada na via especial em razão do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à suscitada ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, assim como relativamente à alegativa de divergência jurisprudencial, a decisão agravada não conheceu da insurgência em virtude do impeditivo constante da Súmula 284/STF. Referido argumento, contudo, não foi objeto de impugnação por parte do agravante, o que atrai a incidência, nesse particular, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.064.955/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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