- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015. 2. A segunda-feira de carnaval, acaso reconhecida como feriado local pelo Tribunal de Justiça estadual, exige a comprovação da suspensão do expediente forense, conforme entendimento deste Tribunal Superior. 3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.169.909/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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