JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015. 2. A segunda-feira de carnaval, caso seja reconhecida como feriado local pelo Tribunal de Justiça estadual, exige a comprovação da suspensão do expediente forense, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida (fls. 78-84, e-STJ) foi disponibilizada em 8/2/2017 e publicada em 9/2/2017, expirando o prazo para a interposição do apelo especial em 2/3/2017. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 6/3/2017, encontrando-se, portanto, intempestivo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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