JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 06/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXPEDIENTE AVULSO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO E DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Pelo que se extrai dos autos, a sociedade empresária restou devidamente intimada, tanto assim que pôde exercer, a todo o tempo, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Não há, pois, que se falar em nulidade seja da intimação da decisão proferida no agravo de instrumento, seja da certificação do trânsito em julgado daquela. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.162.620/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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