- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 21/10/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AOS ACUSADOS. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL NA PEÇA ACUSATÓRIA, SEM A CAPITULAÇÃO JURÍDICA RESPECTIVA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS E DOS COMUNS CONEXOS. 1. A descrição, na peça acusatória, de condutas que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo quando desacompanhada da capitulação jurídica respectiva, é suficiente para provocar o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral para o julgamento do crime eleitoral e dos crimes comuns que lhe forem conexos. Inteligência dos arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal, 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal. 2. Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para o conhecimento e julgamento do crime eleitoral narrado na peça acusatória, bem como dos conexos crimes comuns imputados ao recorrente e demais denunciados. (AgRg no RHC n. 132.603/PR, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 21/10/2021.)
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