- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. CONCESSÃO DE VAGAS A CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL QUE NÃO SE CONHECE. 1. A decisão ora recorrida deu provimento ao Recurso Especial com base na jurisprudência desta Corte Superior de que o direito à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum, e portanto é dever do Estado oferecer às crianças menores de 6 anos completos atendimento público educacional em creche e pré-escola. 2. Todavia a parte Agravante não rebateu as razões de mérito expostas na decisão agravada, tendo se limitado a argumentar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. 3. Aplicável, portanto, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL que não se conhece. (AgInt no AREsp n. 789.071/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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