- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa alega que o silêncio do acusado na fase extrajudicial foi interpretado em seu desfavor, mas não há na sentença, tampouco no acórdão qualquer juízo nesse sentido. 2. Além disso, a questão trazida no apelo nobre não foi debatida na instância ordinária, mostrando-se, pois, inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento por este Sodalício de matéria não prequestionada. 3. No caso, a prova criteriosamente analisada pelo Tribunal de origem, explorada em seus pormenores, confirma a apreensão de elevada quantidade de drogas por policiais na casa do acusado quando este lá se encontrava, juntamente com balança de precisão, armas, munições e dinheiro. 4. Nesse contexto, o réu tentou atribuir a responsabilidade pela droga e armas a um terceiro, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente o álibi alegado, sendo apontadas inúmeras incoerências e contradições na prova oral produzida pela defesa, de modo a prevalecer a versão verossímil e harmônica dos policiais acerca dos fatos. 5. Tendo as instâncias de origem, após a análise detida do contexto probatório dos autos, concluído de forma fundamentada que o agravante seria o autor dos delitos imputados, a pretensão de desconstituição do decisum condenatório mostra-se incabível na via estreita do apelo nobre, por demandar o necessário cotejo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.162.352/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.