- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A análise da pretensão recursal - no sentido de que falta lastro probatório a ensejar a condenação, ou de que deve haver a desclassificação da conduta - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto" (AgRg no AREsp n. 1.064.592/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 6/10/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.175.254/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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