- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide deriva, nos termos da orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Saliente-se que, não tendo havido modulação de efeitos da orientação firmada no julgamento das ações de controle concentrado, é de rigor a aplicação vinculante do que restou ali decidido, com efeitos ex tunc. 3. Além disso, o julgado impugnado concluiu que não se aplica ao caso a medida cautelar deferida no julgamento da ADI 2.135, em que se debate o disposto no art. 39 da CF, diante da natureza sui generis dos Conselhos de Fiscalização Profissional, afastando-se, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto na referida norma constitucional. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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