- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 16/09/2021, p. 24/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE MAIOR ABRANGÊNCIA, PROPOSTA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA E ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE QUESTIONAMENTO E ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO EM AMBAS AS AÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese. 2. Como se constata nas razões do próprio recorrente, o desdobramento adotado na solução deste Conflito de Competência, com a cisão de processamento e julgamento das ações, foi amplamente debatido nas sessões de julgamento. 3. O risco de decisões conflitantes, percebido pelo embargante, se existente, é inerente ao sistema de repartição de competências jurisdicionais entre os órgãos do Judiciário, estabelecido pela Constituição Federal. Caso também compreendido pela Justiça Especializada, poderá ser evitado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 164.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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