- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "o Juízo suscitante não instruiu o Conflito com as peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, que trata da competência para processar e julgar causa envolvendo o Poder Público e servidor, inviabilizando, assim, o conhecimento do incidente" (fl. 195, e-STJ). 2. A alegação de que o STJ já apreciou demandas supostamente idênticas não tem o condão de modificar a conclusão de que o processo se encontra privado de peças consideradas essenciais ao conhecimento da controvérsia. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.506/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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