JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o recurso especial, interposto antes da vigência do novo Código de Processo Civil, foi subscrito por advogado sem procuração nos autos, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso, consoante prescreve a Súmula 115 e orienta os enunciados administrativos 2 e 3 desta Corte Superior" (AgRg nos EDcl no REsp 1608355/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2017). 2. Na presente hipótese, não constava nos autos procuração ou substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 3. Ressalta-se que não incide o disposto no art. 932 do novo Código de Processo Civil, pois esta Corte, em sessão realizada no dia 9/3/2016 decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.109.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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