- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE 0,960g (NOVECENTOS E SESSENTA MILIGRAMAS) DE CRACK. DESCLASSIFICAÇÃO, PELO TRIBUNAL LOCAL, DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o já asseverado na decisão agravada, das razões de decidir declinadas pela Corte local, tem-se que o acolhimento da pretensão do Ministério Público - de restabelecimento da condenação por tráfico de drogas pelo porte da ínfima quantidade de 0,960g (novecentos e sessenta miligramas) de crack - exigiria desta Casa Superior de Justiça, sem sombra de dúvida, nova esmerilação de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo obstáculo absoluto da mencionada súmula. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.183.436/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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