- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 04/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15,75 G DE CRACK E 1,2 G DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO OPERADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CUJAS RAZÕES NÃO IMPUGNAM DE FORMA EFICIENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR EFETIVAMENTE A DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Da leitura das razões do agravo, revela-se impossível extrair algum argumento apto a infirmar de modo efetivo um dos fundamentos do decisum ora agravado no sentido de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Nesse contexto, não há como negar a aplicação analógica da súmula 182/STJ à espécie. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.512.455/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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