- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, considera-se irrisória a verba honorária fixada em menos de 1% do valor atualizado da causa ou do proveito econômico perseguido no feito, admitindo-se, nesses casos, a revisão desse valor em recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 937.802/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.