- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), aplicável mesmo em relação à revisão da verba honorária. Entretanto, em hipóteses excepcionais, quando evidentemente irrisória a verba honorária arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, autorizando a revisão do valor da verba sucumbencial. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios em valor irrisório, sendo necessária sua majoração, a fim de remunerar adequadamente o advogado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 752.850/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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