- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 13/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A despeito de ter sido provocada via embargos de declaração, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre a suposta ofensa ao art. 333, II, do CPC/73, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, porquanto os autores não alegaram violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o requisito do prequestionamento, que viabiliza a abertura desta instância especial, aplica-se até mesmo às matérias de ordem pública. 4. A inversão do decidido na instância de origem a respeito da incidência dos juros progressivos nos saldos da conta vinculada do FGTS dos agravantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. 5. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.447.988/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 13/4/2018.)
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