- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os Extratos de Conta Vinculada de fls. 112/118 e 120/126, alusivos às relações empregatícias com a Mauá Serviços S.A. e a Geo Mineração S.A, comprovam que foi efetivamente aplicada, em favor do autor- apelante, optante desde 1/2/1967, a taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida no art. 2º da Lei n° 5.107/66, invocada como causa de pedir. Tais documentos são, em princípio, idôneos, e não se sustenta eventual alegação de serem insuficientes, especialmente porque desacompanhada de contraprova apta a abalar-lhes a credibilidade" (fl. 237, e-STJ). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei 5.107/1966, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.319/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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