- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. ASPECTOS CONCRETOS. NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta eg. Corte Superior que, "Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC n. 109.592/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/3/2010). III - No caso vertente, a fundada suspeita da Guarda Municipal residiu no fato de que, após denúncia recebida, durante diligências, restou verificada movimentação suspeita do paciente, que tinha as características informadas na denúncia. IV - No mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - Na dosimetria, o que tange à alegação de imposição de regime mais brando, meramente em razão do quantum de pena estabelecido, verifica-se que o paciente é reincidente, restando devidamente fixado e fundamentado o regime mais rigoroso. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 677.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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