- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF. NÃO INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte já firmou o entendimento de que o julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, que envolverem servidor estatutário e o ente público, ainda que federal, a competência será da Justiça estadual. III - Impossibilidade de incidência da Súmula Vinculante n. 22, pois o caso concreto envolve servidor público estatutário e ente público. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 127.312/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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