- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09/05/2012, p. 15/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF ART. 105, I. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR ESTA CORTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF. CANCELAMENTO DO VERBETE 366 DO STJ. 1. Acórdão da Justiça Estadual (perante a qual tramitava o processo por força de decisão preclusa do STJ em conflito de competência) declinatório da competência para a Justiça do Trabalho, com base na Súmula Vinculante 22 do STF. 2. Nos termos da Súmula Vinculante 22 é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04. 3. Hipótese em que não havia sentença de mérito em primeiro grau quando editada a EC 45/04. Competência da Justiça do Trabalho. 4. Decisão do STJ no conflito de competência proferida em data anterior à súmula vinculante do STF. Não havendo sentença de mérito transitada em julgado, correta a adoção, pelo acórdão recIamado, do entendimento consagrado na súmula vinculante. Improcedência da reclamação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 4.778/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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