- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INSERVÍVEL PARA CARACTERIZAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 266, § 1º, DO RISTJ, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22/2016. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. 2. Inexiste a alegada omissão sobre o § 1º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque os precedentes colacionados no voto embargado refletem a jurisprudência pacífica deste Sodalício antes ou mesmo depois da Emenda Regimental n. 22/2016 , seja na Corte Especial, seja na Terceira Seção, quanto ao não cabimento da utilização de habeas corpus como paradigma na caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 901.950/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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