JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2018
Data de publicação
19/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/03/2018, p. 19/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMA SOBRE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica. 2. No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente e confirmado o provimento em sede de agravo regimental porque não configurado o dissídio jurisprudencial na medida em que diversos os graus de cognição do acórdão embargado e do paradigma. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.639.722/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
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