JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
01/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13o. SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7o. DA LEI 8.212/1991 E DO ART. 29, § 3o., DA LEI 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI 8.870/1994. DEVIDA A INCLUSÃO DO VALOR DO 13o. SALÁRIO NO CÁLCULO DA RMI. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp. 1.546.680/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, DJe 17.5.2017. INCIDENTE PROVIDO. 1. Esta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos autos do REsp. 1.546.680/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.5.2017, consolidou a orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7o. do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3o. do art. 29 da Lei 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. 2. Na hipótese dos autos, a DIB data de 6.7.1993, assim, os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/1994, razão pela qual o décimo terceiro salário deve integrar o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7o. do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3o. do art. 29 da Lei 8.213/1991. 3. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet n. 9.723/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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