JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 20/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO DESEMBARGADOR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PATENTE VIOLAÇÃO DA LEI. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO REGENTE DAS IMPUTAÇÕES. ATUAL SITUAÇÃO DO RÉU. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se apresenta apropriada, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos -, evidenciando-se que medidas cautelares menos incisivas podem se prestar à manutenção da higidez da marcha processual. 4. Embora salientado pelas instâncias ordinárias que o paciente supostamente primava por obter, de forma espúria, votos para a eleição, datada de 2009, da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, bem como por atuar para destinar recursos do Comitê para o pagamento de honorários advocatícios, sobressai dos autos que o réu afastou-se em 6.10.2017 do Comitê Olímpico Brasileiro, sendo que possui 75 (setenta e cinco) anos de idade, apurando-se, ademais, que o juiz não decretou a prisão preventiva de coinvestigado, que possuía semelhante agir do ora insurgente, figurando também como pessoa de grande influência no Comitê Olímpico Internacional e Comitê Olímpico Brasileiro, onde atuava desde 2002. 5. Diante do contexto fático regente das imputações relativas ao insurgente e da sua atual situação, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo, em consideração aos vetores inscritos no artigo 282 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando o entendimento da liminar, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 e do artigo 320, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II - proibição de acesso às sedes ou filiais do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e Comitê Olímpico Brasileiro; III - proibição de manter contato com os demais corréus do processo criminal; IV - proibição de ausentar-se da comarca, salvo se previamente autorizado pelo magistrado, devendo o acusado entregar o(s) seu(s) passaporte(s); e VI - suspensão do exercício das atividades vinculadas ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e Comitê Olímpico Brasileiro; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 421.262/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
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