- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE DIVERSOS PEDIDOS DE EXTENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. NOVA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AFASTAMENTO DA FIANÇA IMPOSTA A CORRÉUS. NECESSIDADE DE IGUALAR A SITUAÇÃO DOS ACUSADOS. 1. É possível a superação do óbice da Súmula 691/STF quando se evidência a existência de constrangimento ilegal. 2. No caso, foi concedida medida liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas alternativas à prisão. 3. Superveniência do julgamento do mérito do prévio writ, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedido a ordem para fixar medidas idênticas às aplicadas pelo Relator: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com os corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP); e d) suspensão do exercício de função pública (art. 319, VI, do CPP). 4. Pretensão nova apresentada de afastamento de todas essas cautelares, com alternativa de substituição por fiança. 5. Pelo que a Sexta Turma vem decidindo em casos semelhantes aos destes autos, em que são apurados diversos crimes contra a Administração Pública, em tese praticados, como organização criminosa envolvendo setores dos Poderes Executivo e Legislativo local e desvios vultosos de dinheiro dos cofres públicos, não é possível afastar por completo as medidas cautelares alternativas à prisão. Elas foram aplicadas como forma de garantia da ordem pública e não devem ser afastadas em relação à paciente, que é apontada como integrante dessa organização e uma das beneficiárias dos esquemas do mensalinho e de loteamento de cargos e empregos, a partir dos quais, ao que parece, obteve vantagens indevidas. 6. Caberá ao Magistrado singular, mais próximo das partes, dos autos principais e dos fatos, decidir, no curso do processo, sobre a manutenção, ou não, das medidas alternativas à prisão. 7. Em relação a alguns corréus, a Corte de origem aplicou, ao julgar o mérito dos respectivos habeas corpus ali impetrados, além das medidas alternativas citadas, o recolhimento de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Carecem de confirmação as decisões que, por questão de isonomia, deferiram os pedidos de extensão dos efeitos da liminar concedida e afastaram a fiança arbitrada. 8. Tal cautela não se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não é determinante para evitar a reiteração delitiva. 9. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício para afastar a medida cautelar de fiança arbitrada contra os corréus Darci Siqueira, Edílio João Dall'Agnol, Mahmoud Ahmad Jomaa e Fernando Henrique Triches Duso. (HC n. 387.152/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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