- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIO 40 GRAUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO REGENTE DAS IMPUTAÇÕES. ATUAL SITUAÇÃO DO RÉU. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se apresenta apropriada, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos -, evidenciando-se que medidas cautelares menos incisivas podem se prestar à manutenção da higidez da marcha processual. 3. Embora salientado pelas instâncias ordinárias que o paciente supostamente esmerou-se em figurar como intermediário no Ministério das Cidades para obter, por meios recônditos, a consecução da obra da Transcarioca Rio, nos idos dos anos de 2012 e 2013, tendo atuado, em tese, para a dissimulação dos recursos indevidamente auferidos, em especial até 2015, sobressai dos autos que o réu não é funcionário público, sendo que a sua prisão provisória restou decretada apenas em julho de 2017, não se mostrando, nessa inaugural senda, a sua vinculação com os demais integrantes da pretensa organização delitiva, somente com os representantes das empresas Carioca Engenharia e OAS, além da coacusada Vanusa Vidal. 4. Diante do contexto fático regente das imputações relativas ao insurgente e da sua atual situação, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo, em consideração aos vetores inscritos no artigo 282 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Ordem concedida, ratificando o entendimento da liminar, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, II - proibição de acesso às sedes ou filiais da empresa Rocha Firme Ltda. e ao Ministério das Cidades; III - proibição de manter contato com os demais corréus do processo criminal; IV - proibição de ausentar-se da comarca, salvo se previamente autorizado pelo magistrado; e VI - suspensão do exercício das atividades empresarias vinculadas ao Governo Federal ou ao Governo do Rio de Janeiro, bem como à empresa Rocha Firme Ltda.; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 421.870/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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