- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. BENS AVALIADOS EM R$ 23,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, o furto teria sido praticado no dia 22/3/2017, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total dos bens em tese subtraídos, avaliados em R$ 23,00 (vinte e três reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 3. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato. 4. Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente específico, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, por incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, restabelecer a sentença absolutória proferida na Ação Penal n. 0003621-21.2017.8.19.0061, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresópolis/RJ. (HC n. 425.224/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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