- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTOS, TENTADO E CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS AVALIADOS EM R$ 141,70 (CENTO E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS). VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, o furto foi praticado no dia 9/1/2012, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total dos bens subtraídos, avaliados em R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos), não é considerado ínfimo, por ultrapassar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.551/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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