- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS AVALIADOS EM R$ 129,23. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, o furto teria sido praticado no dia 6/4/2016, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor total dos bens em tese subtraídos, avaliados em R$ 129,23 (cento e vinte e nove reais e vinte e três centavos), não é considerado ínfimo, por ultrapassar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a circunstância do agente ter histórico com reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio reveste maior reprovabilidade na sua conduta, obstando, portanto, a aplicação do princípio da insignificância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 443.677/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.