- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR NA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ARBITRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante não impugnou a aplicação das Súmulas 83 e 284/STF, deixando de rebatê-las de modo específico. Essa circunstância atrai, nesse ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório e dos honorários advocatícios fixados pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Todavia, a jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.034.534/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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