- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COMBATE A UM DOS DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. No caso concreto, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível rever a interpretação dada pela Corte Estadual à Lei Estadual 5.789/93, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. 3. Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, a parte agravante deixou de apontar em que parte do acórdão recorrido houve manifestação a respeito da tese relativa à indenização no valor integral do salário mínimo, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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