- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E CUMPRIMENTO DE DEVER DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A defesa pretende discutir, na via estreita do writ, aspectos relacionados ao dolo da recorrente e ao cumprimento de um dever funcional. O recurso também intenta debater, no procedimento célere do habeas corpus, a inocência ou culpabilidade da vítima do delito da denunciação caluniosa. Nesse contexto, os fundamentos do Tribunal de origem se coadunam com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus, procedimento célere e de cognição sumária, não comporta o exame aprofundado do acervo probatório para incursões acerca de elemento subjetivo e normativo do tipo. Precedentes. 3. A ausência de dolo e de indícios de autoria aptos a ensejar o trancamento da ação penal, deve ser aferível ao primeiro contato, sem esforço interpretativo, sob pena de se realizar um julgamento antecipado do mérito, sem instrução probatória. 4. No que diz respeito à insurgência quanto à capitulação jurídica feita na acusação, a denúncia descreve os fatos com todas as circunstâncias, indicando que a ora recorrente teria instigado adolescentes a inventarem, perante o Conselho Tutelar e a Delegacia de Polícia, fatos delituosos praticados por diretora de instituição de ensino. A inicial acusatória descreveu os fatos de forma pormenorizada, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, o Magistrado não está adstrito à classificação jurídica feita pelo Ministério Público na denúncia. Precedentes. 5. Afastada a alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. A motivação encontra-se adequada ao momento processual, que não exige análise exauriente e profunda, tendo em conta a natureza interlocutória de aludida manifestação judicial, a fim de não implicar em indevida antecipação do juízo de mérito. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 94.302/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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