JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. QUESTÃO QUE JAMAIS FOI DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA CORTE, POR ESTAR ACOBERTADA PELA COISA JULGADA FORMAL. NULIDADE QUE SE RECONHECE. REJULGAMENTO DO AGRAVO. 1. Se a União não se insurgiu contra decisão monocrática de relator que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária, somente para determinar a incidência dos juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação, em atenção ao artigo 1o- F, da Lei 9.494/97, mantendo, no mais, a sentença que reconhecera o direito da parte autora de incorporar quintos no período entre 09/04/1998 e 04/09/2001, é forçoso admitir que o tema foi acobertado pela coisa julgada formal. Não pode, assim, em momento posterior, pretender a União reavivar a discussão em sede de recurso especial. 2. Situação em que, por lapso, ao aqui aportar nesta Corte, o agravo em recurso especial teve seu mérito examinado tanto pelo então Relator quanto pela Turma Julgadora, seguindo-se a interposição de recurso extraordinário sobrestado, até que o tema foi decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e a questão retornou para esta Turma para exercício de juízo de retratação. 3. Tendo em conta o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, é nulo o julgamento que trata de tema que jamais foi devolvido ao conhecimento do Tribunal. 4. Embargos de declaração dos autores acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a nulidade de todos os julgados anteriores desta Quinta Turma sobre o tema e, rejulgando o agravo em recurso especial da União dele conhecer, apenas para não conhecer de seu recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.217.749/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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