- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 661.256/SC. TEMA 503. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte vinha entendendo ser possível a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, inexistindo fundamento jurídico para o seu indeferimento, sendo desnecessária, ainda, a devolução dos valores percebido enquanto esteve o segurado aposentado, visto que fez jus aos proventos (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 2. Entretanto, com o julgamento do RE 661.256/SC, apreciado sob o rito da repercussão geral, em 27/10/2016, consolidou entendimento no sentido de que não existe previsão legal que garanta ao segurado o direito à "desaposentação", com vistas ao recebimento de nova aposentadoria mais vantajosa que a primeira (Tema 503). 3. No presente caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte, para reconhecer que a parte autora não tem direito de renunciar à primeira aposentadoria solicitada, valendo-se das contribuições vertidas para o recebimento do primeiro benefício, somadas a contribuições vertidas posteriormente, para receber outra aposentadoria mais vantajosa que a primeira. 4. Tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 982.322 AgR-ED-ED, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, Processo Eletrônico DJe-280, divulgado em 5/12/2017, publicado em 6/12/2017; RE 1.065.205 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, Processo Eletrônico DJe-227, divulgado em 3/10/2017, publicado em 4/10/2017; Rcl 18.412 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, Processo Eletrônico DJe-033, divulgado em 22/2/2016, publicado em 23/2/2016. 5. A conclusão deriva da interpretação literal do art. 1.039 do CPC/2015 que somente demanda a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo exigido pela lei nem a publicação do acórdão, tampouco o seu trânsito em julgado. 6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental e, consequentemente, dar provimento a seu agravo em recurso especial, para julgar improcedente o pedido do autor. De consequência, fica prejudicado o recurso especial do autor. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.285.818/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.