- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A devolução dos autos, para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso, com repercussão geral, examinado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte, contrariamente à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não há, por conseguinte, previsão legal do direito à desaposentação e é constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 3. Com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental do INSS. (RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.705/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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