- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO AFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a afastar a existência do elemento anímico na conduta perpetrada pelo agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é prevalente no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais em que exsurja evidente desproporcionalidade entre a conduta do agente e as sanções aplicadas, o que não se verifica no presente caso. 3. Nega-se provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 197.740/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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