- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "É pacífico o entendimento segundo o qual 'não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no AREsp 795.665/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016" (AgInt no AREsp 1.061.970/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/10/2017). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 451.332/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017). 3. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 4. No que diz respeito ao elemento anímico motivador da conduta do agente público, segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico no exercício de função pública subordinada à chefia imediata de seu companheiro. Tal circunstância é suficiente para configurar os atos de improbidade capitulados nos arts. 11 da Lei 8.429/1992. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas - o que não é o caso vertente, na qual a parte agravante foi condenada ao pagamento de multa no valor da última remuneração percebida pelos réus e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 560.668/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 9/4/2018.)
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