JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. MULTA CIVIL. DOSIMETRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial que apresenta suposta violação ao art. 11 da Lei 8.429/1992, pois o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar as teses deduzidas - (i) não cabimento de multa civil quando não caracterizado dano ao erário e (ii) desproporcionalidade e irrazoabilidade da referida sanção. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa também implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedente: AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/06/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 458.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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