- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. REPRESENTAÇÃO FORMULADA NO CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO, COM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MEDIDA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório, como no caso destes autos. 3. Neste feito, a representação policial que - ladeada por outros fundamentos - embasou a decisão combatida pela defesa havia indicado que, conforme relatório de investigação em andamento, haveria indícios de que o ora paciente e seu irmão traficariam drogas no âmbito da facção criminosa denominada PCC, e que a interceptação telefônica de quatro linhas reputadamente utilizadas pelos supostos agentes seria imprescindível para o prosseguimento das diligências policiais, inclusive para a eventual apreensão das substâncias ilícitas. Portanto, não se detecta a aventada carência de fundamentação, tampouco nulidade. 4. O protagonismo em associação criminosa orientada ao tráfico de drogas e a reincidência validam o receio quanto à reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis. 5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de grupos envolvidos com a prática de crimes em larga escala. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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